A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, nesta terça-feira (3), um esclarecimento sobre as novas regras de notificação por inadimplência, que entraram em vigor em 1º de dezembro de 2024, por meio da Resolução Normativa nº 593/2023.
As novas normas se aplicam a todos os contratos de planos de saúde firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, que são pagos diretamente pelos beneficiários, e não apenas aos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024.
Até então, as formas de comunicação utilizadas pelas operadoras ou administradoras de benefícios para notificar os beneficiários sobre a falta de pagamento e a possibilidade de cancelamento de contrato estavam previstas nos próprios contratos. Agora, para se adequar à RN 593 e adotar novos canais de comunicação, as operadoras poderão realizar aditivos contratuais.
Em 3 de dezembro de 2024, a ANS publicou no Diário Oficial da União uma decisão ad referendum do diretor-presidente, Paulo Rebello, estabelecendo um período de transição para que as operadoras ajustem suas rotinas operacionais às novas regras. Com a suspensão temporária da eficácia da RN 593, a fiscalização e a aplicação de penalidades começarão a ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2025.
A seguir, as principais mudanças estabelecidas pela RN 593/2023 para a notificação por inadimplência:
Aplicabilidade
As novas regras valem para contratos em que a responsabilidade pelo pagamento seja do beneficiário, incluindo:
- Planos individuais ou familiares;
- Planos coletivos empresariais firmados por empresário individual;
- Planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
Principais alterações
- O plano poderá ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não;
- Nos contratos individuais ou familiares, o não pagamento das duas mensalidades deve ter ocorrido nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
- Os dias de atraso de mensalidades já pagas não serão contabilizados como inadimplência;
- Caso o beneficiário discorde do valor ou da cobrança das mensalidades não pagas, ele poderá contestar a notificação sem que isso impacte o prazo para regularização do pagamento;
- Se o erro da operadora resultar na não cobrança da mensalidade (como a não disponibilização do boleto ou falha no desconto em folha ou débito automático), o período de inadimplência não será considerado para o cancelamento do contrato. A ANS orienta que, para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente contracheque (nos casos de desconto em folha), extrato bancário (em caso de débito em conta) ou print da tela de e-mail ou do site da operadora, demonstrando a ausência da cobrança.
Formas de comunicação sobre inadimplência
As operadoras podem utilizar os seguintes meios para comunicar a falta de pagamento:
- Carta com aviso de recebimento (AR);
- Comunicação pessoal por um representante da operadora;
- Meios eletrônicos: e-mail, SMS, mensagens via WhatsApp, ou ligações telefônicas gravadas, sempre com confirmação de recebimento pelo beneficiário.
Por fim, a ANS destaca que as novas regras visam garantir que o consumidor seja adequadamente notificado sobre o esquecimento de pagamento e tenha a oportunidade de regularizar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a exclusão do plano de saúde. As mudanças modernizam a regulamentação, promovendo maior transparência para os beneficiários nos casos de rescisão por inadimplência.
A ANS também enfatiza a importância de os beneficiários manterem seus dados cadastrais atualizados junto à operadora para garantir o recebimento das notificações e se manterem informados sobre a situação do contrato.



