A decisão foi tomada em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, na qual o União Brasil questionava a legalidade de emenda à Lei Orgânica da capital e de alteração do Regimento Interno da Casa Legislativa que permitiam a reeleição.
O relator da ADPF, ministro Nunes Marques, votou pela procedência do pedido, argumentando que a decisão do STF que limitava as reeleições sucessivas às mesas diretoras do Congresso Nacional não se aplica às câmaras municipais.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam o relator. Zanin e Toffoli justificaram seu voto pela ausência de precedente sobre o tema, uma vez que o julgamento da ADPF 959 foi iniciado antes do julgamento de outro processo, que tratava da reeleição na Câmara Municipal de Goiás.
Na sessão virtual de 16 de dezembro de 2022, Dias Toffoli, relator da ADPF da Câmara de Goiás, votou no sentido de não conhecer ações desta natureza por considerar não atendido o requisito da subsidiariedade, já que seria cabível o manejo de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça dos estados. Na ocasião, ele foi acompanhado pela maioria do plenário.
Já Mendonça divergiu quanto ao marco temporal estabelecido por Nunes Marques para efeito de inelegibilidade. O relator fixou a data de 7 de janeiro de 2021, mas Mendonça opinou pelas composições do biênio 2021-2022 e posteriores.
Com a decisão do STF, a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Salvador realizada em 29 de março de 2022, que reelegeu Geraldo Júnior (MDB) como presidente, foi validada.



